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O STF, a condenação em segundo grau e o paradoxo jurídico

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por Euro Bento Maciel Filho

De acordo com os nossos dicionários, o substantivo masculino “paradoxo” possui dois significados, quais sejam, ou é um “pensamento, proposição ou argumento que contraria os princípios básicos e gerais que costumam orientar o pensamento humano, ou desafia a opinião consabida, a crença ordinária e compartilhada pela maioria”, ou, então, é compreendido como numa “aparente falta de nexo ou de lógica; contradição”.

No campo jurídico, diz-se que uma decisão é paradoxal justamente quando provoca contradições graves e sérias ou com o ordenamento jurídico vigente ou com a prova produzida nos autos daquele processo em que foi proferida.

Ontem, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 126292, o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, acabou sedimentando um grande paradoxo no nosso sistema jurídico.

De fato, no exato instante em que a nossa Suprema Corte decidiu ser possível o início da execução da pena após a mera confirmação da sentença condenatória em segundo grau, instalou-se, na prática, uma enorme contradição com a garantia constitucional prevista no inciso LVII, do artigo 5º, da nossa Constituição Federal.

Afinal, se é certo que a nossa Carta Magna, ao incluir a presunção de inocência como cláusula pétrea, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, como explicar àquela r. decisão proferida pelo STF que, numa verdadeira guinada em tudo o que vinha sendo acertadamente praticado até então, passou a permitir a antecipação do cumprimento da execução da sentença condenatória, independentemente do esgotamento de todas as vias recursais?

Ora, se, doravante, é permitido iniciar a execução da pena após o julgamento confirmatório da condenação em segundo grau, o que fazer com o referido princípio constitucional, que determina que o réu mantém o status de inocente até o efetivo trânsito em julgado?

É evidente o paradoxo, já que a (nova) posição adotada pelo STF não só afronta a segurança jurídica, como também se traduz em um “pensamento, proposição ou argumento que contraria os princípios básicos e gerais que costumam orientar o pensamento humano”.

Sem aqui adentrar no mérito dos votos proferidos pelos eminentes Ministros julgadores, fato é que, se, de um lado, até seja verdadeiro afirmar que os julgamentos na segunda instância, como regra geral, encerram o debate a respeito da prova e dos fatos existentes em um determinado processo, também é perfeitamente válido dizer que, de outro, o nosso ordenamento jurídico prevê meios recursais específicos que podem levar às nossas Cortes Superiores (STJ e STF) temas jurídicos e constitucionais importantes, os quais podem até anular o feito ou alterar o contexto probatório, ainda que indiretamente.

A título de exemplo, imagine-se uma situação na qual o réu, condenado em primeiro grau, argui a inépcia da denúncia como matéria preliminar no recurso de apelação. O Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso do acusado, rejeita a preliminar e mantém a condenação.

Pois bem, caso prevaleça a nova posição do STF, o Tribunal de Justiça pode determinar, desde logo, a expedição do mandado de prisão em face do acusado, assim determinando que ele deverá iniciar o cumprimento da pena, imediatamente. Nesse ponto, dir-se-á por aí que “foi feita a Justiça”, que o Poder Judiciário “cumpriu o seu papel” etc.

Mas, o acusado, mesmo preso, recorre ao STJ para buscar anular o processo, pois entende que a denúncia é inepta. Meses ou anos depois, o recurso é provido pelo STJ e o feito é integralmente anulado, com a posterior declaração da prescrição.

Nesse ponto, pois, insta indagar: quem irá pagar pelos meses/anos que aquele acusado teve de suportar na prisão, antes do trânsito em julgado e quando ainda era “presumidamente inocente”?

Como já dito, eis aí o paradoxo. Positivamente, a decisão proferida pelo STF beira o absurdo, o irreal, sobretudo quando comparada com o texto da nossa Constituição Federal.

Euro-Filho

Euro Bento Maciel Filho é advogado criminalista, mestre em Direito Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados – eurofilho@eurofilho.adv.br.

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